O que muda com a Resolução CFM nº 2.454/2026 para médicos que usam inteligência artificial?

Publicado em 28/08/2026 por Ana Luiza Viana

Resolução CFM nº 2.454/26

Principais tópicos

  • A Resolução CFM nº 2.454/2026 entrou em vigor 180 dias após sua publicação, em 26 de agosto de 2026.
  • A decisão final sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição e tratamento continua sendo do médico.
  • O uso de IA como apoio à decisão médica deve ser registrado no prontuário do paciente.
  • O paciente deve ser informado sobre o uso da IA e tem sua autonomia e seu direito de recusa preservados.
  • O artigo 13 classifica os sistemas de IA em quatro níveis de risco: baixo, médio, alto e inaceitável.

 

Introdução

Acompanho de perto a entrada da inteligência artificial na rotina de clínicas, consultórios e estratégias de comunicação médica. Por isso, vejo a Resolução CFM nº 2.454/2026 como um marco de organização: ela não nasce para proibir a tecnologia, mas para estabelecer limites sobre como ela pode ser incorporada à medicina. O ponto central é que a IA pode apoiar processos, ampliar eficiência e organizar informação, porém não pode ocupar o lugar do médico nem enfraquecer a relação com o paciente.

 

Essa discussão se tornou necessária porque a IA já participa de tarefas administrativas, produção documental e apoio à análise clínica. Porém, modelos de linguagem podem produzir respostas convincentes e ainda assim errar. Hager et al. (2024), ao avaliarem 2.400 casos clínicos reais, identificaram limitações relevantes em tarefas diagnósticas, reforçando a necessidade de supervisão profissional. A norma brasileira segue, assim, uma direção compatível com princípios de ética e governança defendidos pela Organização Mundial da Saúde.

 

O que a Resolução CFM nº 2.454/2026 estabelece?

A Resolução estabelece normas para pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável de soluções de IA na medicina. Portanto, ela alcança tanto o médico que utiliza uma ferramenta quanto instituições que desenvolvem, contratam ou incorporam esses sistemas. O objetivo declarado é permitir desenvolvimento tecnológico com segurança, transparência, isonomia, ética e respeito aos direitos fundamentais dos pacientes.

 

Na prática, o uso de IA passa a exigir mais do que conveniência. O médico tem direito a conhecer a finalidade, as limitações, os riscos e o grau de evidência científica da ferramenta, além de poder recusar sistemas sem validação adequada ou certificação regulatória pertinente. Em contrapartida, deve exercer julgamento crítico sobre as recomendações recebidas, sem aceitar automaticamente uma resposta apenas porque ela parece tecnicamente sofisticada.

 

A inteligência artificial pode tomar decisões no lugar do médico?

Não. A Resolução determina que a IA seja utilizada como ferramenta de apoio e mantém o médico como responsável final pelas decisões clínicas, diagnósticas, terapêuticas e prognósticas. O texto também afirma que nenhum sistema pode restringir ou substituir a autoridade final do profissional, que pode acolher ou rejeitar uma recomendação gerada pela tecnologia. Assim, a supervisão humana é uma exigência estrutural da norma.

 

Uma resposta plausível de IA não equivale a competência clínica autônoma. A decisão médica depende de contexto, exame, histórico, evidência, risco individual e comunicação com o paciente. Como grandes modelos de linguagem ainda apresentam limitações ao reunir informações, interpretar resultados e seguir diretrizes, a tecnologia pode ampliar a capacidade do médico, mas não assumir seu lugar. Hager et al. (2024), por exemplo, concluíram que os modelos avaliados ainda não estavam preparados para decisões clínicas autônomas.

 

O que muda na relação com o paciente e no direito à informação?

O paciente tem direito de ser informado, de forma clara e acessível, quando a IA for utilizada em seu cuidado, diagnóstico ou tratamento. A Resolução também determina que o uso seja explicado e que a autonomia do paciente seja respeitada, inclusive diante de uma recusa informada. Portanto, quando a tecnologia participa da assistência, ela não deve permanecer invisível para quem está sendo cuidado.

 

Isso não significa transformar a consulta em uma aula sobre algoritmos. Significa explicar, em linguagem compreensível, que existe apoio tecnológico, qual é sua finalidade, quais são seus limites e que a decisão continuará sob responsabilidade do médico. Além disso, a norma impede que a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas seja delegada à IA sem mediação humana. A tecnologia pode organizar informação; a comunicação clínica continua sendo humana.

 

Como ficam o prontuário, os dados de saúde e a segurança da informação?

Quando o médico utilizar a IA como apoio à decisão médica, ele deve registrar esse uso no prontuário. Além disso, a Resolução exige que profissionais e instituições preservem a confidencialidade, a integridade e a segurança dos dados de saúde e compartilhem informações pessoais, especialmente as sensíveis, apenas quando isso atender à finalidade e dentro do limite necessário. Pela LGPD, os dados referentes à saúde integram a categoria de dados pessoais sensíveis e contam com proteção reforçada.

Esse ponto exige atenção especial no uso de ferramentas generativas, porque, ao inserir informações identificáveis de um paciente em um sistema externo, a clínica também realiza tratamento de dados. Antes de utilizar uma plataforma, a clínica precisa compreender como ela processa os dados, quais medidas de segurança adota e se seu funcionamento respeita a LGPD e as normas médicas. Também é importante lembrar que a proteção de dados não depende apenas do consentimento, pois a própria LGPD estabelece diferentes bases legais conforme a finalidade e o contexto.

Como a Resolução trata os riscos e a governança da IA?

A norma prevê avaliação preliminar e classifica os sistemas de IA em risco baixo, médio, alto ou inaceitável, considerando impacto na saúde, direitos fundamentais, autonomia do sistema, intervenção humana e sensibilidade dos dados. Quanto maior o risco, maior a necessidade de controles, validação, auditoria e monitoramento. Instituições que adotem sistemas próprios também devem criar uma Comissão de IA e Telemedicina, sob coordenação médica e vinculada à diretoria técnica.

 

Na prática, governança significa deixar de tratar a IA como ferramentas usadas de forma isolada. A clínica precisa saber quais sistemas utiliza, para quais finalidades, com quais dados e sob quais critérios de supervisão. A OMS também coloca autonomia humana, transparência, segurança e responsabilização entre os princípios centrais do uso de IA em saúde, mostrando que a discussão brasileira acompanha preocupações internacionais já consolidadas.

 

O que muda para a comunicação e o marketing médico?

A Resolução afirma que o uso de IA com finalidade mercantil, publicitária ou promocional deve seguir rigorosamente as normas éticas da publicidade médica. Portanto, usar IA para criar textos, anúncios, roteiros, imagens, respostas automatizadas ou fluxos de atendimento não cria uma exceção às regras existentes. O conteúdo continua submetido às normas profissionais, e a Resolução CFM nº 2.336/2023 permanece como referência específica para publicidade e propaganda médicas.

Para cirurgiões plásticos e clínicas, esse ponto é especialmente relevante. A IA pode acelerar planejamento, produção de conteúdo e organização do relacionamento com potenciais pacientes, mas não pode servir de atalho para promessas indevidas, informações enganosas ou automação de atos que dependam de julgamento médico. Quanto mais tecnologia entra na operação, mais necessários se tornam revisão humana, critérios de aprovação e separação clara entre comunicação comercial, informação em saúde e decisão clínica.

 

Como levar a inteligência artificial para a sua clínica com mais estratégia?

Para o cirurgião plástico, entender a Resolução CFM nº 2.454/2026 é apenas uma parte desse novo cenário. O próximo passo é avaliar como a inteligência artificial pode participar da comunicação, da gestão e dos processos da clínica sem ultrapassar os limites éticos da profissão e sem comprometer a relação construída com o paciente.

 

No meu trabalho, eu acompanho justamente essa interseção entre tecnologia, posicionamento e estratégia para clínicas de cirurgia plástica. Se você quer entender onde a inteligência artificial pode realmente gerar eficiência, melhorar processos e fortalecer sua comunicação dentro das novas diretrizes do CFM, agende uma conversa comigo para avaliarmos a realidade da sua clínica e as oportunidades de aplicação da IA com estratégia.

 

Considerações Finais

A Resolução CFM nº 2.454/2026 não coloca a medicina contra a inteligência artificial. Ela cria um caminho para que a tecnologia seja incorporada com critérios claros de responsabilidade, transparência, proteção de dados e supervisão humana. Para médicos e clínicas, a mudança mais importante é perceber que usar IA não significa apenas escolher uma ferramenta, mas definir como ela participa do processo e quem responde pelas decisões tomadas com seu apoio.

 

Na minha leitura, a mensagem é objetiva: a inovação continua aberta, mas a responsabilidade não pode ser terceirizada para um algoritmo. A autonomia médica foi reafirmada, o direito à informação ganhou destaque e a governança passou a fazer parte da rotina. Processos claros e revisão humana são o caminho para buscar eficiência sem comprometer confiança, ética e segurança.

 

FAQ: perguntas frequentes sobre a Resolução CFM nº 2.454/2026

O que é a Resolução CFM nº 2.454/2026?

É a norma do Conselho Federal de Medicina que regulamenta pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável de inteligência artificial na medicina brasileira.

 

Quando a Resolução CFM nº 2.454/2026 entrou em vigor?

A Resolução entrou em vigor em 26 de agosto de 2026, após o prazo de 180 dias contado de sua publicação. Portanto, suas regras já estão vigentes para médicos e instituições abrangidos pela norma.

 

O que a Resolução CFM nº 2.454/2026 institui na prática?

Ela estabelece direitos e deveres para o uso de IA, preserva a autonomia médica, exige supervisão humana, regulamenta proteção de dados e governança e determina que o paciente seja informado sobre o uso da tecnologia.

A inteligência artificial pode comunicar um diagnóstico diretamente ao paciente?

Não de forma autônoma. A Resolução veda delegar à IA a comunicação de diagnósticos, prognósticos ou decisões terapêuticas sem a devida mediação humana.

 

O médico pode usar IA generativa, como grandes modelos de linguagem?

A Resolução contempla expressamente a inteligência artificial generativa e os modelos de linguagem de larga escala. Seu uso médico deve, entretanto, respeitar as exigências de segurança, proteção de dados, supervisão, julgamento crítico e demais normas éticas e regulatórias aplicáveis.

 

Referências

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026: normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Brasília, DF: CFM, 2026. Publicada em 27 fev. 2026; retificada em 5 mar. 2026. Disponível em: Resolução CFM nº 2.454/2026 — texto integral. Acesso em: 28 ago. 2026.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. CFM normatiza uso da IA na medicina. Portal Médico, Brasília, DF, 27 fev. 2026. Disponível em: Portal do CFM — IA na medicina. Acesso em: 28 ago. 2026.

 

ASSOCIAÇÃO DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução CFM nº 2.454/2026: normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. SOGESP, São Paulo, 14 abr. 2026. Disponível em: SOGESP — Resolução CFM nº 2.454/2026. Acesso em: 28 ago. 2026.

 

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Ethics and governance of artificial intelligence for health: WHO guidance. Geneva: World Health Organization, 2021. ISBN 978-92-4-002920-0. Disponível em: WHO — Ethics and governance of artificial intelligence for health. Acesso em: 28 ago. 2026.

 

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: Presidência da República — Lei nº 13.709/2018. Acesso em: 28 ago. 2026.

 

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.336/2023: dispõe sobre publicidade e propaganda médicas. Brasília, DF: CFM, 2023. Publicada em 13 set. 2023. Disponível em: CFM — Resolução nº 2.336/2023. Acesso em: 28 ago. 2026.

 

HAGER, Paul et al. Evaluation and mitigation of the limitations of large language models in clinical decision-making. Nature Medicine, v. 30, p. 2613–2622, 2024. Disponível em: Nature Medicine — artigo completo

 

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